Sobre a vacina da Pfizer e os riscos do desenvolvimento no Brasil
Texto publicado pelo Conjur e pelo Jornal Noroeste (PR) em fev./mar. de 2021.
Por Bruna Bier da Silva
Os riscos do desenvolvimento estão no mundo. Não há como passar pela vida sem cruzarmos com eles. Já aconteceu com a Talidomida, o Lipobay, o Vioxx e o Bextra. Em certa medida, também com o cigarro, o açúcar branco e a pílula anticoncepcional, guardadas as proporções. Há quem aposte que algo similar ocorrerá, no futuro, com os celulares (e eletrônicos em geral), assim como com os produtos geneticamente modificados. Um dia um estudo comprovará, quem sabe, que alguns daqueles produtos que até então utilizávamos sem medo é, em verdade, nosso algoz impiedoso. Ou não!
Certamente, esse é um assunto, no mínimo, ansiogênico, mas extremamente atual, haja vista a discussão (recém saída do forno) envolvendo as vacinas destinadas ao combate da Covid-19. Não há um ser vivo na terra que tenha passado incólume pelo assunto do momento: Você vai tomar a vacina? E se a vacina fizer mal à saúde das pessoas? Quem se responsabiliza se a vacina causar algum mal? Essa temática, caro leitor, atende pelo nome jurídico de “Responsabilidade Civil de Consumo pelos Riscos do Desenvolvimento”.
Escrevi um livro sobre isso há alguns
anos atrás[1],
mais especificamente sobre quem paga a conta, no Brasil, quando a imprevisibilidade,
o não-saber, dá uma rasteira nas agências reguladoras, no poder público, no fabricante,
nos comerciantes e nos consumidores. Quem se responsabiliza quando não havia (e
não havia como haver) conhecimento acerca dos efeitos nocivos de algum produto
para a saúde humana? Perceba-se que se trata de um assunto espinhoso, pois a
humanidade se beneficia e necessita das respostas que a ciência encontra. Não
haveria como voltarmos à vida normal sem que vacinas e medicamentos fossem
produzidos para a proteção das pessoas em relação ao novo vírus, por exemplo.
Por este motivo, célebres juristas
brasileiros[2] já se
posicionaram no sentido de que toda a sociedade deveria arcar com o prejuízo,
caso alguma falha relacionada ao risco do desenvolvimento aconteça. Vários
países, inclusive, possuem legislação que, expressamente, exime a indústria da
responsabilidade civil pelos riscos do desenvolvimento. A Itália é um deles[3]
(deve ser por isso que a Pfizer está vendendo sua vacina de 90% de eficácia
contra a Covid-19, a mais eficaz do mercado atual, para os italianos). Importante
ressaltar que não se trata aqui de um defeito no produto que a indústria
poderia ter evitado, de forma que não se trata de falta de estudo ou de cuidado
do poder público. Trata-se do imponderável. Se ninguém tem culpa, a
responsabilidade deve ser dividida entre toda a sociedade, segundo alguns estudiosos.
No Brasil, pelo menos, foi isso que
aconteceu com a Talidomida: era uma vez um fármaco comumente indicado pelos
médicos para amenizar os enjoos de mulheres grávidas. O remédio parecia seguro,
mas um dia percebeu-se que havia relação de seu uso com a má formação de fetos
pelo mundo inteiro. Um momento pavoroso da história da humanidade! No Brasil,
quem pagou essa conta foi a previdência (ou seja, todos nós), visto que foi
criada uma pensão para as pessoas atingidas pelo risco do desenvolvimento em
relação a este medicamento.[4]
Outra corrente muito relevante do
Direito entende que quem deve se responsabilizar pelos riscos do
desenvolvimento, assim como qualquer risco de consumo, é quem lucra
financeiramente com o produto. É uma teoria que se chama “Risco Proveito”, que
faz tanto sentido para nosso contexto jurídico e social que foi consagrada pelo
Código Civil brasileiro de 2002.[5]
Nesse contexto, não importa de quem é a culpa: aquele que criou o produto
defeituoso e lucrou com ele deve arcar financeiramente com os danos por ele
causados, pois é quem deveria saber (mesmo que não houvesse como) das consequências
perversas que seu uso causaria.[6]
Agora contextualizando em relação à “tour das vacinas”, o assunto recente é
de que a Pfizer não quer trazer a sua belezinha de 90% de eficácia para o Brasil,
a não ser que seja eximida de qualquer responsabilidade pelos eventuais efeitos
nocivos desconhecidos de seu produto. Não preciso nem falar que se trata de uma
empresa mundialmente reconhecida, cuja vacina tem mais eficácia do que qualquer
outra até então. Seria, diante de tanta incerteza, uma aposta, aparentemente,
mais segura, uma vez que é a primeira vacina a obter registro definitivo no
Brasil pela Anvisa.[7]
A dúvida que surge com frequência em
relação a essa questão é: como assim tomaríamos uma vacina e depois não
poderíamos responsabilizar a empresa? Ué, amigos, mas não foi justamente isso o
que aconteceu com a Talidomida, mesmo sem qualquer acordo prévio? Nós, por meio
da previdência social, arcamos com os prejuízos causados às pessoas pelo
medicamento, uma vez que não haveria como a indústria, o poder público, as
agências reguladoras, os comerciantes e os consumidores terem notícias de que o
produto era nocivo à saúde. A ciência ainda não tinha avançado a tal ponto, de
forma que, se ninguém teve culpa, a responsabilidade foi compartilhada entre
toda a sociedade, no Brasil.
No caso atual, se os riscos do
desenvolvimento atingirem as vacinas da Oxford-AstraZeneca ou da Sinovac, minha
opinião será pelo compartilhamento da responsabilidade entre todos os entes
envolvidos: indústria, poder público e sociedade. Não há mundo possível sem
essas vacinas, senhores. A chegada desse produto ao mercado mundial é uma
verdadeira bênção, pois se trata da nossa única alternativa para o retorno à
vida normal em algum momento. Sendo assim, a menos que seja verificada a
existência de algum erro inexcusável dos laboratórios, mesmo que haja algum
defeito nas vacinas, a humanidade muito mais se beneficia com essas tecnologias
do que o contrário.
Os avanços científicos, infelizmente,
às vezes, pressupõem alguns riscos e tropeços. Nesse sentido, perceba-se que mesmo
com todas as fases de testagem, depois de vários anos de experimentos, ainda
assim haveria o risco de que, no futuro, fosse constatado eventual potencial
nocivo do produto, assim como já aconteceu com a Talidomida. E isso não é culpa
dos laboratórios, das agências reguladoras, dos políticos, dos cientistas, da
ciência ou dos consumidores. Não há culpados, apenas vítimas, em maior ou menor
grau. Existe um risco e um proveito a todos nessa cadeia de consumo.
Agora, note que, mesmo o governo
decidindo não eximir a Pfizer de responsabilidade, optando por não contar com
sua vacina no mercado, ainda assim, no final das contas, sinto que há apenas
uma falsa sensação de que estamos no controle em relação à eventual responsabilização
dos laboratórios. Ainda que exista o dispositivo legal ressalvando o “Risco
Proveito”, o prejuízo que representaria para o Brasil se as grandes indústrias
de medicamentos decidissem sair do nosso mercado, em retaliação a alguma
eventual condenação pelos riscos do desenvolvimento, seria gigantesco e talvez impraticável.
Não foi por outro motivo que tivemos que arcar com os prejuízos da Talidomida.
Na prática, diante das circunstâncias
advindas da pandemia, a eximente dos riscos do desenvolvimento em relação à
Pfizer não significaria dar “carta branca” ao laboratório, mas sinalizar apoio
à ciência, dentro dos limites da boa-fé, com o entendimento de que há eventos
completamente imprevisíveis até mesmo para o mais experto dos gênios, aos quais
o ser humano se encontra incontrolavelmente vulnerável. Afinal, somos apenas um
grão de areia no deserto, um instante insignificante quando comparados à potência
da natureza e à complexa história da humanidade e da ciência, e aceitar isso
faz parte do processo de evolução da nossa sociedade.
[1] SILVA, Bruna Bier da. A responsabilidade civil de consumo e os
riscos do desenvolvimento: estudo comparativo entre Brasil e Itália. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2019.
[2] Dentre os quais destaco Caio Mário da
Silva Pereira e Rui Stoco.
[3] ITÁLIA. Codice del Consumo (2006). Art. 118: “1. La responsabilità è
esclusa: (...) e) se lo stato delle conoscenze scientifiche e tecniche, al
momento in cui il produttore ha messo in circolazione il prodotto, non
permetteva ancora di considerare il prodotto come difettoso; (...)”.
[4] BRASIL. Lei nº 7.070, de 20 de
dezembro de 1982. Art. 1º: “Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e
intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como
"Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada
do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS”.
[5] BRASIL. Código Civil (2002). Art.
927, Parágrafo Único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.
[6] BRASIL. Código Civil (2002). Art. 931: “Ressalvados outros casos
previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação”.
[7] O registro definitivo permite que a vacina seja importada também pela rede privada e aplicada em todos com 16 anos ou mais, e não apenas em grupos prioritários, como vem sendo realizado com as vacinas que possuem apenas registro emergencial.
Comentários
Postar um comentário